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Uso do celular está totalmente proibido nas escolas?

Richard Decker 

Foto: Freepik

Li e assisti muitas matérias jornalísticas que informaram sobre a proibição do uso de aparelhos celulares e demais eletrônicos portáteis no interior das escolas brasileiras.

No Brasil, toda lei tem em sua essência o objetivo de buscar o fim social e o bem comum. Dessa forma, nenhuma lei brasileira deve ser aplicada de forma literal sem que se respeitem essas duas finalidades. Portanto, estas são o primeiro filtro para se interpretar e aplicar uma lei nacional.

A Lei nº 15.100/25 dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

O art. 2º deixa claro que está proibido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas. Contudo, esta proibição não é absoluta, e a própria lei diz que há exceções.

Portanto, o objetivo essencial desta lei não é a proibição do uso, e sim a melhor forma de se utilizar tais aparelhos sem prejudicar:
a) a educação;
b) as necessidades;
c) a saúde dos alunos;
d) a inclusão; e
f) os direitos fundamentais dos alunos.

Isso se extrai facilmente do §2º do art. 2º e do art. 3º, que estabelecem as exceções para o uso dos aparelhos nas seguintes hipóteses e/ou situações:

  1. Estado de perigo;
  2. Estado de necessidade;
  3. Força maior;
  4. Atender às condições de saúde dos estudantes; e
  5. Garantir os direitos fundamentais.

Direitos Fundamentais

Estes são os direitos e liberdades essenciais garantidos a todos e que, constitucionalmente, visam proteger a dignidade humana, a liberdade e a igualdade. Por serem fundamentais, são direitos indispensáveis para o desenvolvimento e a realização plena da pessoa humana.

Com efeito, a lei não proibiu a posse nem o uso absoluto, amplo, dos aparelhos, e isso significa que a lei tem um caráter pedagógico. Sendo assim, desde que as escolas sigam os fins sociais, o bem comum e os princípios trazidos pela Lei nº 15.110/25, elas estão liberadas para criar regras internas para adequar da melhor forma a posse e o uso dos aparelhos dentro de seus estabelecimentos, estando proibidos abusos dessas regras, que contrariem a lei e os direitos fundamentais dos seus alunos e, inclusive, dos pais e parentes dos alunos que são alcançados de forma reflexa.

Richard Decker  OAB 4975/O  –  é advogado em Mato Grosso

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